"Fui mandado embora, o que devo receber?" Clica aqui que eu te explico.
- Lucas Bui
- 15 de jun. de 2016
- 3 min de leitura

Estamos em um período econômico complicado, e a quantidade de pessoas perdendo seus empregos é enorme.
Umas das dúvidas mais frequentes é a pessoa não saber quais as verbas que irá receber, ou se não recebeu, quais tem direito.
Não preciso explicar aqui, os motivos óbvios pelo qual o valor de cada pessoa muda, porém, antes de explicar cada uma das verbas, entenda que o texto de hoje só irá dizer respeito para as pessoas que foram demitidas sem justa causa, ok?
Bom, vamos lá!
A primeira verba a ser calculada é o saldo de salário, ou seja, a quantia do salário proporcional ao tanto de dias trabalhados no mês. As empresas mais organizadas dispensam em dias certos de fechamento do ciclo salarial, mas caso você tenha sido mandado embora no meio do mês, apenas divida seu salário pelo numero de dias do mês e multiplique pelos dias trabalhados, e não se esqueça, seu descanso semanal é remunerado, então ele entra na conta também.
A segunda verba a ser calculada é o aviso prévio. Essa verba serve como se fosse um ato preparatório para que o empregado não seja pego de surpresa. O aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado. No caso de ser trabalhado, o empregado poderá vir a trabalhar durante o aviso e receber pelo tempo trabalhado, já no caso de ser indenizado, o empregado é dispensado imediatamente, vindo a ser recompensado por não ter trabalhado o tempo do aviso. O aviso prévio é proporcional, ou seja, ele não é necessariamente de 30 dias. Cada ano que o empregado tem na empresa em que ele foi dispensado, ele ganha 3 dias a mais de aviso prévio, não podendo ultrapassar 90 dias. De maneira simples, temos que se o empregado trabalhou menos de 1 ano ele tem 30 dias, se ele trabalhou 1 ano ele tem 33 dias, e se ele trabalhou 20 anos ele tem 90 dias. Em outras palavras o empregado que tem vinte anos completos no emprego e for ser indenizado pelo aviso prévio, receberá o equivalente a 3 salários que recebia.
A terceira verba são as férias proporcionais e as vencidas. As férias proporcionais são aquelas que o empregado ainda não completou o período aquisitivo, já as vencidas, são aquelas que o empregado já cumpriu o período aquisitivo. Aqui fica um alerta, em que caso o empregado tenha passado pelo período aquisitivo e nos 12 meses subsequentes não usufruiu destas férias, ele tem o direito a receber o valor delas em dobro. Quanto as férias temos ainda a questão do 1/3 constitucional que será somado ao valor final. Esse 1/3 é a terça parte do valor de uma férias, somado ao valor de uma férias completa.
A quarta verba é o 13º proporcional, esse é fácil de calcular, basta dividir seu salário bruto por 12( meses de um ano ) e multiplicar pelo número de meses trabalhados no ano vigente. O valor mínimo para ter direito ao 13º proporcional é ter trabalhado ao menos 15 dias no ano da dispensa.
Para finalizar temos o FGTS acrescido de multa de 40%. Lembrando que a liberação do FGTS acrescido de multa é apenas para empregado dispensado sem justa causa. Ainda quanto ao FGTS, caso o empregado tenha cumprido o tempo necessário, deverá ser entregue a ele as guias para obtenção do seguro desemprego.
O valor final das verbas incluem ainda horas extras e outros possíveis ganhos acrescidos ao salário, que devem ser calculados de caso a caso.
E lembre-se, mesmo que você tenha trabalhado sem carteira assinada, mas tenha suprido as condições para ter vínculo empregatício, você tem direito a todas essas verbas, além de potenciais indenizações por não ter tido sua carteira de trabalho devidamente registrada.
Por fim, fica aqui o lembrete, que se você trabalhou mais que 1 ano , sua rescisão deve ser homologada no sindicato da categoria ou no Ministério do Trabalho.
Em outras postagens, explicarei as verbas para outros tipo de dispensas.
Abraços!