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"Faço horas extras mas não ganho por isso!" Vem aqui que eu te explico.

  • Foto do escritor: Lucas Bui
    Lucas Bui
  • 9 de jun. de 2016
  • 2 min de leitura

Hora extra é uma renda salvadora para muitas famílias. Não é difícil encontrar alguém que consegue suprir as necessidades de seu dia a dia somente por causa da hora extra. Nas regiões mais industriais essa é uma realidade ainda mais presente.

Assim como o alívio que a hora extra fornece a quem a recebe, existe também a profunda sensação de injustiça para aqueles que apesar de trabalharem mais do que as horas convencionadas não há recebem.

Muitas empresas simplesmente não se importam com a satisfação de seus empregados, e com esse desinteresse, vêm às ilegalidades. Uma das mais frequentes é quando o empregado não tem acesso ao seu cartão de ponto, ou ainda, tem acesso, mas as horas lá demonstradas não condizem com a realidade.

O ordenamento jurídico dispõe de uma obrigatoriedade para empresas com mais de dez funcionários, em que tais empresas são obrigadas a manterem o registro de das horas trabalhadas por seus funcionários.

Temos desta forma que a demonstração de que o empregado não cumpriu as horas extras é de responsabilidade dessas empresas, ou seja, cabe ao empregador, provar que tais horas não foram cumpridas, e que o eventual pedido de horas extras é descabido.

As empresas que possuem menos de 10 funcionários não estão obrigadas a manter tal sistema de registro, porém, ficam expostas a reclamações trabalhistas, em que o empregado com qualquer tipo de prova, consegue comprovar que realizou trabalho além do tempo habitual.

Então o empregado, quando não possui acesso aos registros ou simplesmente não o tem o fácil acesso, deve entrar com uma reclamação trabalhista a fim de cobrar tais horas extras, não havendo a apresentação de tais registros a empresa simplesmente perde o processo.

Outro ponto importante é que se nos registros os horários de entrada e saída forem uniformes, ou seja, iguais todos os dias ou seguindo padrões precisos, o registro é considerado inválido como meio de prova.

Nos casos em que o empregado é obrigado a anotar um horário diferente daquele que ele cumpre, ele pode, em juízo, confrontar os registros com qualquer outro tipo de prova que comprove sua alegação, o ideal é a apresentação de testemunhas da época em que trabalhava no período reclamado.

Vale lembrar que para aqueles que não recebem horas extras, mas possuem banco de horas pactuado, caso as horas não tenham sido devidamente compensadas com o descanso, são devidos os valores para as horas remanescentes.

PS: Apesar de certas situações serem de difícil comprovação documental, uma vez eu vi um indivíduo que por vários dias, tirou fotos do relógio de sua sala enquanto estava sentado em sua estação de trabalho, a fim de comprovar seu horário de entrada e saída e a disparidade com o registro de pontos. Apesar de ser no mínimo incomum, a produção de provas, quando respeitado limites legais, só depende da imaginação e do bom senso de quem a produz.


 
 
 

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